$re = '/(?<LEGISLACAO>(art(\.|igos?)\s[\d\.º]+(,\s*?(caput|§),\s*?)?\s+?d[oa]\s+?)*?((lei(\s(estadual|nacional|federal))??|decreto|N?CPC)\s*?(n[º\.])*?\s*?[\d\.\/º]+)(\s*?de\s*?\d{1,2}\s*?de\s*(janeiro|fevereiro|março|abril|maio|junho|julho|agosto|setembro|outubro|novembro|dezembro)\s*?de\s*?\d{2,4})?)/mi';
$str = 'EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO
FAZENDARIO DA COMARCA DE XXXX
Desta forma suplica a Autora, conforme
dispõe a lei nº. 1.060/50, os benefícios da gratuidade de justiça,
posto não ter condições financeiras que lhe permita arcar com as
custas processuais sem que haja prejuízo do próprio sustento e de
seus familiares, conforme contracheques e declaração de necessitado
econômico em anexo.
DOS FATOS
INICIALMENTE, REQUER A JUNTADA DAS
JURISPRUDENCIAS DAS AÇÕES IDÊNTICAS AO PRESENTE CASO.
A presente demanda pretende a revisão e
atualização de valores pagos a título de vencimentos, com pedido de
constituição de obrigação de fazer (implementação do piso salarial
nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias
previstas nas normas locais), tendo como parâmetro o piso nacional
do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto
no artigo 60, III, ‘e’, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação –
LDB (Lei nº 9.394/96), que instituiu o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica.
O Estado do Rio de Janeiro paga à parte
autora vencimento-base, atualmente, em valor inferior ao devido,
caso respeitasse o piso nacional para o cargo. Desta forma, a autora
percebe menos que o valor que faz jus, nos termos da lei 11.738/08
e das leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério.
DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS
A parte autora possui um vínculo com o
Estado - matrícula n° 23423432424, com data de início de
exercício em 28/05/1966 e aposentadoria em 27/04/1995, na
referência 9 com 50% de triênio. O cargo ocupado pela parte
autora, no qual se aposentou, é de professor docente II, cuja carga
horária é de 22h semanais previstos em lei.
A comprovação da carga horária é facilmente
percebida pela análise do contracheque, comparando a referência do
servidor e seu vencimento-base percebido, com o vencimento-base
correspondente à referência na Lei 6.834/2014, em anexo, onde
restará dirimida qualquer dúvida acerca da carga horária do cargo
exercido, uma vez que para o cargo de 22 horas/semanais o valor do
vencimento-base é diferente do vencimento-base pago pela mesma
referência no cargo de 40 horas/semanais para os docentes II.
Assim, se a parte autora ganhou R$ 2.327,79
de vencimento base no seu contracheque até DEZ/2021 e R$
2.631,57 a partir de JAN/2022, pela ref. 9 ela somente pode
exercer o cargo de 22h, pois pelo cargo de 40h, o vencimento base
correspondente da ref. 9 é de R$ 4.655,59. Assim dispõe a lei
6.834/14:
Primeiramente, há que se determinar a
premissa de que o valor fixado pelo Ministério da Educação é o valor
inicial do vencimento-base do cargo, considerado pela Lei como o
mínimo a ser pago para o profissional da educação, não se incluindo
neste valor qualquer acréscimo (vantagem pessoal e por tempo de
serviço), respeitada a proporcionalidade de horas de cada cargo.
Portanto, o piso diz respeito apenas ao valor
inicial do vencimento-base, que para o cargo da autora tem início na
Referência 1. Assim restou decidido no Recurso Especial nº 1.426.210
- RS (2013/0416797-6), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, j.
09/12/2016:
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de
ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição
Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial
profissional nacional para o magistério público da educação
básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União,
pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação
do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF,
declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados
estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando
que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como
"remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não
compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro
título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do
referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a
ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito
da ação.
Essa foi a conclusão a qual se chegou na ADI
4.167/DF: “(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o
piso salarial dos professores do ensino médio com base no
vencimento, e não na remuneração global. (...)”
O piso nacional é fixado prevendo uma carga
horária máxima de até 40 horas semanais, sendo atualizado
anualmente, no mês de janeiro, conforme art. 5º, caput, da Lei
11.738/08. Assim, é preciso estabelecer a proporção entre o piso
nacional e o estadual, conforme restou estabelecido na ADI supra, no
voto do Relator, Min. Joaquim Barbosa:
“Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para
menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo
de pagamento.”
Outra não seria a finalidade principal da
norma: estabelecer um valor mínimo para a hora/aula, e assim um
piso proporcional para os mesmos cargos com diferentes cargas
horárias em todo o país.
O cargo da parte autora possui carga horária
de 22 horas semanais, proporcional a 55% da carga horária do piso
nacional, de 40 horas semanais.
Em 1º de julho de 2014, quando entrou em
vigor a última majoração dos vencimentos, instituída por meio da
Lei Estadual nº 6.834 foi fixado o menor vencimento-base para o
cargo de professor docente II - 22h em R$ 940,16, relativo à
referência 1 - qual seja, o piso do cargo, sendo o piso da autora R$
2.327,79.
CARGO REF 2013 2014
940,16
PROFESSOR DOCENTE II 22 1 862,53 1.052,97
HORAS 1.179,35
2 966,03 1.320,85
1.479,35
3 1.081,97 1.656,51
1.855,71
4 1.211,79 2.078,39
2.327,79
5 1.357,20
6 1.519,73
7 1.702,49
8 1.906,78
9 2.135,59
Os vencimentos fixados na Lei 6.834/14 não
sofreram qualquer reajuste até a presente data. Todavia, em 2016 o
piso nacional foi reajustado para R$ 2.135,64. Em 2017, o piso
nacional foi de R$ 2.298,80. No ano de 2018, teve o valor de R$
2.455,35. Em 2019, o piso nacional do magistério fixado pelo MEC foi
de R$ 2.557,74, em 2020 permanecendo esse valor em 2021. No
corrente ano de 2022, o piso nacional é de R$ 3.845,63 equivalendo
a R$ 2.115,10 (dois mil, cento e quinze reais e dez centavos) para
uma carga horária de 22h/s.
Sendo certo que o vencimento-base do cargo
da parte autora, na ref. 1 - PISO -, deve corresponder a 55% do piso
nacional, constata-se que de 2017 até a presente data essa
proporção foi maior que o vencimento-base estadual.
Estas diferenças encontram-se explicitadas
nas tabelas abaixo, que contém os valores relativos aos vencimentos-
base estadual e sua comparação com o piso nacional relativos à ref. 1
- PISO a ser observado, à razão de 55%.
O magistério do Estado tem a carreira
estruturada de modo escalonado, com níveis relacionados
entre si por meio de progressão definida em função do vencimento-
base inicial da carreira (ref. 1) - PISO.
O plano de carreira do magistério foi
regulamentado pela Lei 1.614/1990, que dispôs, no parágrafo único
do artigo 36:
“O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove)
referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de
12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990.”
Posteriormente, a Lei 5.539/2009 revogou
esta norma, passando a regulá-la nestes termos:
“Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº
1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12%
(doze por cento) entre referências.”
Ressalta-se o termo utilizado pelo legislador
para se referir ao vencimento mínimo de cada referência:
vencimento-base, em clara distinção de proventos ou remuneração,
que inclui outras vantagens, expurgando qualquer possibilidade de
dúvida quanto ao acerto da tese autoral.
O Decreto 30.825/2002, que dispõe sobre a
progressão vertical da carreira disciplinada pela Lei 1.614/90, assim
determinou:
Art. 1º Fica assegurado aos integrantes da carreira do Magistério,
disciplinados pela Lei 1614 de 21 de janeiro de 1990, o
escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, nos termos
do previsto no art. 34 da mesma norma, tendo-se por parâmetro,
para a referência 1, o valor de R$ 431,00.
Insta esclarecer que se observasse a Lei
11.738/08, o vencimento-base da referência 1 a ser pago em 2021
seria de R$ 1.587,43 [55% de R$ 2.886,24], sobre o qual incidiria
um aumento escalonado de 12%, resultando no valor da referência
9, para o cargo da parte autora, em R$ 3.930,42 [1.587,43 +12% =
1.777,92; +12% = 1.991,27; +12% = 2.230,23; +12% = 2.497,85;
+12% = 2.797,60; +12% = 3.133,31; +12% = 3.509,31; +12% =
3.930,42].
Já em 2022, se observasse a Lei 11.738/08,
o vencimento-base da referência 1 o valor pago seria de R$
2.115,10 [55% de R$ 3.845,63], sobre o qual incidiria um aumento
escalonado de 12%, resultando no valor da referência 9, para o
cargo da parte autora, em R$ 5.236,90 [2.115,10 +12% =
2.368,91; +12% = 2.653,18; +12% = 2.971,56; +12% =
3.328,15; +12% = 3.727,52; +12% = 4.174,83; +12% =
4.675,80; +12% = 5.236,90].
O vencimento-base (verba relativa ao
nível/referência 9, sem incidência de triênios e gratificações)
percebido pela parte autora desde 2014 ULTIMA MAJORAÇÃO DO
VENCIMENTO, conforme contracheques anexos é de até DEZ/2021
e R$ 2.2631,57 a partir de JAN/2022, fixado pela Lei Estadual n.
6.834/14.
Releva ressaltar que o reajuste concedido no
ano de 2022 no percentual de 13,05% previsto na Lei n. 9.436 de 14
de outubro de 2021, não corresponde a majoração de vencimento, ou
seja, o piso a ser considerado é aquele previsto na lei n. 6.834/14.
Esta recomposição anula deve ser aplicada sobre a parcela devida.
Vale mencionar caso idêntico, 0000600-
96.2019.8.19.0051, o qual teve julgamento por esse Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. REAJUSTE DE PROVENTOS DE INATIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. PEQUENO REPARDO NA SENTENÇA ATACADA
PARA ADMITIR O REAJUSTE IMEDIADO DA
APOSENTADORIA DA AUTORA. Sentença que, diante da
constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, da previsão
contida na Lei Estadual nº 1.614/1990, que estabelece relação
entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do
magistério estadual, julgou procedente o pedido de reajuste,
condenados os réus a adequar o vencimento da autora, com base
no piso nacional dos professores, bem como ao pagamento das
diferenças retroativas e honorários advocatícios, suspensa a
possibilidade de execução do julgado, diante do possível impacto
nos cofres públicos e da possibilidade de reforma do julgado. Apelo
de ambas as partes. Competência da Justiça Estadual. Demanda
em que se pretende a implementação do piso salarial nacional
estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores da
rede estadual de ensino, que é de competência exclusiva e
específica dos Estados. Obrigação da União Federal que se limita à
complementação orçamentária dos Estados que não apresentem
disponibilidade em caixa para cumprir o valor fixado, nos termos
do artigo 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Por certo, não
poderia ser atribuição solidária da União Federal a efetivação de
reajustes que impliquem majoração da remuneração de qualquer
servidor público estadual, por ser o ente federativo estranho ao
vínculo estatutário. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou
dos entes federados a competência para fixar a remuneração do
magistério público, apenas determinou a observância de um piso
nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição
Federal. Entendimento de acordo com a ADI nº 4.167, aplicável
somente a contar de 27/04/2011. Professores com carga horária
inferior a 40 (quarenta) horas semanais que devem receber valor
proporcional, sendo possível que o cálculo observe o nível da
carreira em que está inserido se houver previsão nas legislações
locais. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na
apreciação do Recurso Especial nº 1.426.210/RS – Tema 911,
analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Autora pela da que
exercia função de magistério em tempo inferior a 40 (quarenta)
horas semanais e ocupava níveis superiores da carreira quando em
atividade. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 1.641/1990,
que fixa relação de pagamento para os professores com carga
horária de até 40 (quarenta) horas semanais e do artigo 3º, da Lei
Estadual nº 5.539/2009, cumpria aos réus-apelantes observar o
interstício de 12% (doze por cento) entre referências da
demandante-recorrida, o que não ocorreu. Manutenção da
sentença atacada que se impõe. Consectários da mora fixados de
acordo com o entendimento do STF (Tema nº 810). Embargos de
declaração em que se pretendia a modulação dos efeitos da
decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº
810) que foram rejeitados, por maioria, motivo pelo qual não se
justifica, nesta etapa processual, o sobrestamento do feito.
Pequeno reparo no pronunciamento atacado para admitir o
reajuste imediato dos proventos de aposentadoria da demandante-
recorrente. A verba pretendida pela autora-apelante possui
natureza alimentar e tem por fundamento piso nacional que
deveria ter sido implementado bem antes da crise financeira que
assolou o ente federativo. Por certo, a instabilidade dos cofres
públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a
Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Caso em análise em que se pretende reajuste obrigatório
declarado constitucional pelo STF e não pretende a implementação
de política pública. Majoração dos honorários sucumbenciais em
1% (um por cento) sobre o percentual a ser fixado em fase de
liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PROVIMENTO DO
RECURSO DA AUTORA PROC 0000600-96.2019.8.19.0051 24ª
CAMARA CIVEL
No que toca à questão da repercussão do piso
salarial profissional nacional sobre as classes e níveis mais elevados
da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e
gratificações, havendo lei estadual disciplinando a progressão,
inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos
superiores ao piso, restou decidido no REsp supra que a incidência da
lei é automática, se aplicando sobre o piso desde o Nível 1 com o
escalonamento proporcional para os níveis superiores:
Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já
estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento
básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-
se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela
prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação
básica.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação
em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas
determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério
público da educação básica deve corresponder ao piso salarial
profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico
(entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer
determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem
com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez
determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados
devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do
piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente
somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a
quo, a partir da análise das legislações locais.
Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o
plano de carreira do magistério naquele estado, houver a
previsão de que as classes da carreira serão remuneradas
com base no vencimento básico, consequentemente a
adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O
mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se
na lei local existir a previsão de que a vantagem possui
como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como
se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida
vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção
do piso salarial nacional.
Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais
locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: "Por ofensa
a direito local não cabe recurso extraordinário." [grifos nosso].
Resta claro que no Estado do Rio de Janeiro
há lei prevendo que os vencimentos dos professores seguirá um
escalonamento definido num percentual fixo de 12% sobre o
vencimento-base, tendo início na referência 1 - piso do cargo.
E conforme tese do recurso repetitivo definida
pelo STJ sobre o tema: "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º,
ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público
da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional
nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor
inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda
a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações
estiverem previstas nas legislações locais.”, como ocorre no Estado
do Rio.
Ou seja: o vencimento-base da autora é aquele
previsto para sua referência - 9 -, hoje sendo pago o valor de R$
2.631,57 (desde jan/2022), quando, pelo piso nacional,
respeitado o escalonamento vertical de 12% entre referências, na
forma das normas locais - Lei 1.614/1990; Lei 5.539/2009; Decreto
30.825/2002 - deveria ser de R$ 5.236,90. E sobre este valor,
vencimento-base, deverá incidir 50% de triênios.
Posto isto, requer-se, com fulcro no artigo
927, I e III do CPC, seja reconhecido o direito da parte autora em
receber permanentemente o vencimento-base fixado na forma da Lei
nacional n. 11.738/08, com reajuste anual, até que sobrevenha Lei
estadual fixando a maior o vencimento-base, o qual passará a ser
devido até que, eventualmente, seja superado pelo piso nacional;
sobre ele incidindo a gratificação por tempo de serviço no percentual
de 60% concedido administrativamente.
DO DIREITO AO REAJUSTE
A autora se aposentou em 2008 sob o regime
da paridade de tratamento entre servidores da ativa e os inativos,
aposentadoria voluntaria integral.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro
assegura aos inativos o direito à paridade com servidores ativos, no
seu art. 89, § 5º, aí incluído o valor incorporado aos proventos, ao
dispor no seu 6º que:
O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo,
como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de
mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu
causa.
O Supremo Tribunal Federal já sumulou a
matéria, enunciado 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os
proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em
que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”
Assim a Lei n. 11.738/08, em seu artigo 2º,
parágrafo 5º:
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei
serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos
profissionais do magistério público da educação básica alcançadas
pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, e pela 283 Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho
de 2005
A legislação teve sua constitucionalidade
declarada por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167), que
determinou a observância do piso em todo o país, considerando-se
constitucional a norma geral nacional que fixou o piso salarial dos
professores das redes públicas com base no vencimento, e não na
remuneração global, sendo o mesmo decidido em sede de Recurso
Especial repetitivo (REsp nº 1426210 / RS 2013/0416797-6).
Restou decidido que o pagamento do piso nos
termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 tornou-se obrigatório a
partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo
Plenário do STF.
Lei estadual prevê que o vencimento-base do
cargo ocupado pela parte autora - docente II 22H - sofra um
escalonamento com um interstício de 12%, tendo como referência o
nível 1, cujo valor, conforme o piso nacional, no ano de 2022, deveria
ser de R$ 2.115,10 [55% do piso nacional de R$ 3.845,63.
Restou demonstrado que o valor do piso
estadual para o cargo ocupado pela autora é inferior ao valor fixado
pelo piso nacional, cabendo, assim, a presente medida judicial para
adequação do provento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 - RS (2013/0416797-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA
SILVA E OUTRO(S) - RS046332 RECORRIDO : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL
NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E
DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. (omissis)
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de
ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição
Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial
profissional nacional para o magistério público da educação básica,
sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos
Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do
vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF,
declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados
estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando
que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como
"remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não
compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro
título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do
referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a
ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito
da ação.
4. (omissis)
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede
de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n.
11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das
carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete
exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações
locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e
demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar
que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas
vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar
especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio
Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal –
autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do
poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento
de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão
orçamentária –, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica,
nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido
analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso
especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte
tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação
do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de
incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as
demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas
determinações estiverem previstas nas legislações locais."
9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso
salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o
determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos
repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)
DAS PROVAS
Requer provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidos, em especial, provas documental,
documental superveniente, oral, pericial.
Outrossim, nos termos da Lei n. 94/1947, que
permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos
administrativos para extração de peças, requer a produção de todos
os documentos que se fizerem necessários para comprovação do
direito alegado.
DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer-se, o que segue:
a) Deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art.
98 e seguintes do CPC/2015;
b) A dispensa de designação de audiência de conciliação, nos termos
do art.334, § 5º do CPC;
c) A citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA,
nas pessoas de seus representantes legais, para que respondam ao
presente pleito, sob pena dos efeitos da revelia;
d) A procedência do pedido, julgando procedente o pedido de
constituição de obrigação de fazer (implementação do piso salarial
nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias
previstos nas normas locais), declarando-se:
d.1. ser devido o reajuste permanente do vencimento-base para o
cargo da autora (docente II 22h nível 9) na proporção de 55%
(cinquenta e cinco por cento) do piso nacional, fixado anualmente
pelo Ministério da Educação, na forma da Lei n. 11.738/08, na
mesma data em que houver o reajuste anual, com os reflexos
advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09 e
demais normas;
d.2. observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base
entre níveis para o cálculo do vencimento-base da REFERÊNCIA 9
devido à parte autora;
d.3. devendo incidir a gratificação por tempo de serviço no percentual
de 50% do vencimento-base da referência 9, condenando-se os
Requeridos na obrigação de fazer, consistente na implantação do piso
nacional, proporcionalmente à carga horária de 22h, reajustando-se
os proventos da autora desde agosto/2022 até a distribuição,
inclusive 13º salário e demais verbas, conforme planilha em anexo;
f) A condenação dos requeridos à obrigação de fazer, em caráter
permanente, para reajustarem, no futuro, o valor do provento de
acordo com os reajustes anuais advindos da Lei 11.738/08, no mês
de janeiro de cada ano, sempre que este valor for maior que o
previsto na lei estadual, com os reflexos advindos do plano de
carreira previstos na Lei estadual 5.539/09 e demais normas, sob
pena de multa por mês de descumprimento;
g) A condenação dos requeridos a pagar à parte autora as diferenças
apuradas relativas de agosto/2022 à propositura da presente
ação, inclusive 13º salário e outras verbas, corrigida monetariamente
a partir do vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora
a contar da citação, conforme planilha em anexo;
h) A condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários
advocatícios no valor de 20%, valor este a ser apurado em liquidação
de sentença, nos termos do Código de Processo Civil;
Dá-se à causa o valor de R$ 27.355,93
(vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois
centavos), no valor das prestações do período compreendido entre
agosto/2022 a fevereiro/2023.
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