Regular Expressions 101

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    a{3,}
  • Between 3 and 6 of a
    a{3,6}
  • Start of string
    ^
  • End of string
    $
  • A word boundary
    \b
  • Non-word boundary
    \B

Regular Expression

/
/
gmi

Test String

Code Generator

Generated Code

$re = '/(?<LEGISLACAO>(art(\.|igos?)\s[\d\.º]+(,\s*?(caput|§),\s*?)?\s+?d[oa]\s+?)*?((lei(\s(estadual|nacional|federal))??|decreto|N?CPC)\s*?(n[º\.])*?\s*?[\d\.\/º]+)(\s*?de\s*?\d{1,2}\s*?de\s*(janeiro|fevereiro|março|abril|maio|junho|julho|agosto|setembro|outubro|novembro|dezembro)\s*?de\s*?\d{2,4})?)/mi'; $str = 'EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO FAZENDARIO DA COMARCA DE XXXX Desta forma suplica a Autora, conforme dispõe a lei nº. 1.060/50, os benefícios da gratuidade de justiça, posto não ter condições financeiras que lhe permita arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, conforme contracheques e declaração de necessitado econômico em anexo. DOS FATOS INICIALMENTE, REQUER A JUNTADA DAS JURISPRUDENCIAS DAS AÇÕES IDÊNTICAS AO PRESENTE CASO. A presente demanda pretende a revisão e atualização de valores pagos a título de vencimentos, com pedido de constituição de obrigação de fazer (implementação do piso salarial nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstas nas normas locais), tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, previsto no artigo 60, III, ‘e’, ADCT, e Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96), que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Estado do Rio de Janeiro paga à parte autora vencimento-base, atualmente, em valor inferior ao devido, caso respeitasse o piso nacional para o cargo. Desta forma, a autora percebe menos que o valor que faz jus, nos termos da lei 11.738/08 e das leis estaduais que regulamentam a carreira do magistério. DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS A parte autora possui um vínculo com o Estado - matrícula n° 23423432424, com data de início de exercício em 28/05/1966 e aposentadoria em 27/04/1995, na referência 9 com 50% de triênio. O cargo ocupado pela parte autora, no qual se aposentou, é de professor docente II, cuja carga horária é de 22h semanais previstos em lei. A comprovação da carga horária é facilmente percebida pela análise do contracheque, comparando a referência do servidor e seu vencimento-base percebido, com o vencimento-base correspondente à referência na Lei 6.834/2014, em anexo, onde restará dirimida qualquer dúvida acerca da carga horária do cargo exercido, uma vez que para o cargo de 22 horas/semanais o valor do vencimento-base é diferente do vencimento-base pago pela mesma referência no cargo de 40 horas/semanais para os docentes II. Assim, se a parte autora ganhou R$ 2.327,79 de vencimento base no seu contracheque até DEZ/2021 e R$ 2.631,57 a partir de JAN/2022, pela ref. 9 ela somente pode exercer o cargo de 22h, pois pelo cargo de 40h, o vencimento base correspondente da ref. 9 é de R$ 4.655,59. Assim dispõe a lei 6.834/14: Primeiramente, há que se determinar a premissa de que o valor fixado pelo Ministério da Educação é o valor inicial do vencimento-base do cargo, considerado pela Lei como o mínimo a ser pago para o profissional da educação, não se incluindo neste valor qualquer acréscimo (vantagem pessoal e por tempo de serviço), respeitada a proporcionalidade de horas de cada cargo. Portanto, o piso diz respeito apenas ao valor inicial do vencimento-base, que para o cargo da autora tem início na Referência 1. Assim restou decidido no Recurso Especial nº 1.426.210 - RS (2013/0416797-6), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, j. 09/12/2016: 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Essa foi a conclusão a qual se chegou na ADI 4.167/DF: “(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...)” O piso nacional é fixado prevendo uma carga horária máxima de até 40 horas semanais, sendo atualizado anualmente, no mês de janeiro, conforme art. 5º, caput, da Lei 11.738/08. Assim, é preciso estabelecer a proporção entre o piso nacional e o estadual, conforme restou estabelecido na ADI supra, no voto do Relator, Min. Joaquim Barbosa: “Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.” Outra não seria a finalidade principal da norma: estabelecer um valor mínimo para a hora/aula, e assim um piso proporcional para os mesmos cargos com diferentes cargas horárias em todo o país. O cargo da parte autora possui carga horária de 22 horas semanais, proporcional a 55% da carga horária do piso nacional, de 40 horas semanais. Em 1º de julho de 2014, quando entrou em vigor a última majoração dos vencimentos, instituída por meio da Lei Estadual nº 6.834 foi fixado o menor vencimento-base para o cargo de professor docente II - 22h em R$ 940,16, relativo à referência 1 - qual seja, o piso do cargo, sendo o piso da autora R$ 2.327,79. CARGO REF 2013 2014 940,16 PROFESSOR DOCENTE II 22 1 862,53 1.052,97 HORAS 1.179,35 2 966,03 1.320,85 1.479,35 3 1.081,97 1.656,51 1.855,71 4 1.211,79 2.078,39 2.327,79 5 1.357,20 6 1.519,73 7 1.702,49 8 1.906,78 9 2.135,59 Os vencimentos fixados na Lei 6.834/14 não sofreram qualquer reajuste até a presente data. Todavia, em 2016 o piso nacional foi reajustado para R$ 2.135,64. Em 2017, o piso nacional foi de R$ 2.298,80. No ano de 2018, teve o valor de R$ 2.455,35. Em 2019, o piso nacional do magistério fixado pelo MEC foi de R$ 2.557,74, em 2020 permanecendo esse valor em 2021. No corrente ano de 2022, o piso nacional é de R$ 3.845,63 equivalendo a R$ 2.115,10 (dois mil, cento e quinze reais e dez centavos) para uma carga horária de 22h/s. Sendo certo que o vencimento-base do cargo da parte autora, na ref. 1 - PISO -, deve corresponder a 55% do piso nacional, constata-se que de 2017 até a presente data essa proporção foi maior que o vencimento-base estadual. Estas diferenças encontram-se explicitadas nas tabelas abaixo, que contém os valores relativos aos vencimentos- base estadual e sua comparação com o piso nacional relativos à ref. 1 - PISO a ser observado, à razão de 55%. O magistério do Estado tem a carreira estruturada de modo escalonado, com níveis relacionados entre si por meio de progressão definida em função do vencimento- base inicial da carreira (ref. 1) - PISO. O plano de carreira do magistério foi regulamentado pela Lei 1.614/1990, que dispôs, no parágrafo único do artigo 36: “O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 9 (nove) referências, que guardam entre si uma diferença cumulativa de 12% (doze por cento), a ser paga a partir de julho de 1990.” Posteriormente, a Lei 5.539/2009 revogou esta norma, passando a regulá-la nestes termos: “Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.” Ressalta-se o termo utilizado pelo legislador para se referir ao vencimento mínimo de cada referência: vencimento-base, em clara distinção de proventos ou remuneração, que inclui outras vantagens, expurgando qualquer possibilidade de dúvida quanto ao acerto da tese autoral. O Decreto 30.825/2002, que dispõe sobre a progressão vertical da carreira disciplinada pela Lei 1.614/90, assim determinou: Art. 1º Fica assegurado aos integrantes da carreira do Magistério, disciplinados pela Lei 1614 de 21 de janeiro de 1990, o escalonamento hierárquico entre níveis à base de 12%, nos termos do previsto no art. 34 da mesma norma, tendo-se por parâmetro, para a referência 1, o valor de R$ 431,00. Insta esclarecer que se observasse a Lei 11.738/08, o vencimento-base da referência 1 a ser pago em 2021 seria de R$ 1.587,43 [55% de R$ 2.886,24], sobre o qual incidiria um aumento escalonado de 12%, resultando no valor da referência 9, para o cargo da parte autora, em R$ 3.930,42 [1.587,43 +12% = 1.777,92; +12% = 1.991,27; +12% = 2.230,23; +12% = 2.497,85; +12% = 2.797,60; +12% = 3.133,31; +12% = 3.509,31; +12% = 3.930,42]. Já em 2022, se observasse a Lei 11.738/08, o vencimento-base da referência 1 o valor pago seria de R$ 2.115,10 [55% de R$ 3.845,63], sobre o qual incidiria um aumento escalonado de 12%, resultando no valor da referência 9, para o cargo da parte autora, em R$ 5.236,90 [2.115,10 +12% = 2.368,91; +12% = 2.653,18; +12% = 2.971,56; +12% = 3.328,15; +12% = 3.727,52; +12% = 4.174,83; +12% = 4.675,80; +12% = 5.236,90]. O vencimento-base (verba relativa ao nível/referência 9, sem incidência de triênios e gratificações) percebido pela parte autora desde 2014 ULTIMA MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO, conforme contracheques anexos é de até DEZ/2021 e R$ 2.2631,57 a partir de JAN/2022, fixado pela Lei Estadual n. 6.834/14. Releva ressaltar que o reajuste concedido no ano de 2022 no percentual de 13,05% previsto na Lei n. 9.436 de 14 de outubro de 2021, não corresponde a majoração de vencimento, ou seja, o piso a ser considerado é aquele previsto na lei n. 6.834/14. Esta recomposição anula deve ser aplicada sobre a parcela devida. Vale mencionar caso idêntico, 0000600- 96.2019.8.19.0051, o qual teve julgamento por esse Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. REAJUSTE DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PEQUENO REPARDO NA SENTENÇA ATACADA PARA ADMITIR O REAJUSTE IMEDIADO DA APOSENTADORIA DA AUTORA. Sentença que, diante da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, da previsão contida na Lei Estadual nº 1.614/1990, que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, julgou procedente o pedido de reajuste, condenados os réus a adequar o vencimento da autora, com base no piso nacional dos professores, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, suspensa a possibilidade de execução do julgado, diante do possível impacto nos cofres públicos e da possibilidade de reforma do julgado. Apelo de ambas as partes. Competência da Justiça Estadual. Demanda em que se pretende a implementação do piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores da rede estadual de ensino, que é de competência exclusiva e específica dos Estados. Obrigação da União Federal que se limita à complementação orçamentária dos Estados que não apresentem disponibilidade em caixa para cumprir o valor fixado, nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. Por certo, não poderia ser atribuição solidária da União Federal a efetivação de reajustes que impliquem majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual, por ser o ente federativo estranho ao vínculo estatutário. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. Entendimento de acordo com a ADI nº 4.167, aplicável somente a contar de 27/04/2011. Professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais que devem receber valor proporcional, sendo possível que o cálculo observe o nível da carreira em que está inserido se houver previsão nas legislações locais. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial nº 1.426.210/RS – Tema 911, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Autora pela da que exercia função de magistério em tempo inferior a 40 (quarenta) horas semanais e ocupava níveis superiores da carreira quando em atividade. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 1.641/1990, que fixa relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, cumpria aos réus-apelantes observar o interstício de 12% (doze por cento) entre referências da demandante-recorrida, o que não ocorreu. Manutenção da sentença atacada que se impõe. Consectários da mora fixados de acordo com o entendimento do STF (Tema nº 810). Embargos de declaração em que se pretendia a modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810) que foram rejeitados, por maioria, motivo pelo qual não se justifica, nesta etapa processual, o sobrestamento do feito. Pequeno reparo no pronunciamento atacado para admitir o reajuste imediato dos proventos de aposentadoria da demandante- recorrente. A verba pretendida pela autora-apelante possui natureza alimentar e tem por fundamento piso nacional que deveria ter sido implementado bem antes da crise financeira que assolou o ente federativo. Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações. Caso em análise em que se pretende reajuste obrigatório declarado constitucional pelo STF e não pretende a implementação de política pública. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o percentual a ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PROC 0000600-96.2019.8.19.0051 24ª CAMARA CIVEL No que toca à questão da repercussão do piso salarial profissional nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, havendo lei estadual disciplinando a progressão, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso, restou decidido no REsp supra que a incidência da lei é automática, se aplicando sobre o piso desde o Nível 1 com o escalonamento proporcional para os níveis superiores: Com efeito, partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial –, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou- se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional. Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." [grifos nosso]. Resta claro que no Estado do Rio de Janeiro há lei prevendo que os vencimentos dos professores seguirá um escalonamento definido num percentual fixo de 12% sobre o vencimento-base, tendo início na referência 1 - piso do cargo. E conforme tese do recurso repetitivo definida pelo STJ sobre o tema: "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”, como ocorre no Estado do Rio. Ou seja: o vencimento-base da autora é aquele previsto para sua referência - 9 -, hoje sendo pago o valor de R$ 2.631,57 (desde jan/2022), quando, pelo piso nacional, respeitado o escalonamento vertical de 12% entre referências, na forma das normas locais - Lei 1.614/1990; Lei 5.539/2009; Decreto 30.825/2002 - deveria ser de R$ 5.236,90. E sobre este valor, vencimento-base, deverá incidir 50% de triênios. Posto isto, requer-se, com fulcro no artigo 927, I e III do CPC, seja reconhecido o direito da parte autora em receber permanentemente o vencimento-base fixado na forma da Lei nacional n. 11.738/08, com reajuste anual, até que sobrevenha Lei estadual fixando a maior o vencimento-base, o qual passará a ser devido até que, eventualmente, seja superado pelo piso nacional; sobre ele incidindo a gratificação por tempo de serviço no percentual de 60% concedido administrativamente. DO DIREITO AO REAJUSTE A autora se aposentou em 2008 sob o regime da paridade de tratamento entre servidores da ativa e os inativos, aposentadoria voluntaria integral. § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura aos inativos o direito à paridade com servidores ativos, no seu art. 89, § 5º, aí incluído o valor incorporado aos proventos, ao dispor no seu 6º que: O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. O Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, enunciado 359: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.” Assim a Lei n. 11.738/08, em seu artigo 2º, parágrafo 5º: § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela 283 Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005 A legislação teve sua constitucionalidade declarada por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167), que determinou a observância do piso em todo o país, considerando-se constitucional a norma geral nacional que fixou o piso salarial dos professores das redes públicas com base no vencimento, e não na remuneração global, sendo o mesmo decidido em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp nº 1426210 / RS 2013/0416797-6). Restou decidido que o pagamento do piso nos termos estabelecidos pela Lei 11.738/2008 tornou-se obrigatório a partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário do STF. Lei estadual prevê que o vencimento-base do cargo ocupado pela parte autora - docente II 22H - sofra um escalonamento com um interstício de 12%, tendo como referência o nível 1, cujo valor, conforme o piso nacional, no ano de 2022, deveria ser de R$ 2.115,10 [55% do piso nacional de R$ 3.845,63. Restou demonstrado que o valor do piso estadual para o cargo ocupado pela autora é inferior ao valor fixado pelo piso nacional, cabendo, assim, a presente medida judicial para adequação do provento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 - RS (2013/0416797-6) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(S) - RS046332 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (omissis) 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. (omissis) 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal – autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária –, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015) DAS PROVAS Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, provas documental, documental superveniente, oral, pericial. Outrossim, nos termos da Lei n. 94/1947, que permite aos Juízes da Fazenda Pública a requisição de processos administrativos para extração de peças, requer a produção de todos os documentos que se fizerem necessários para comprovação do direito alegado. DOS PEDIDOS Face ao exposto, requer-se, o que segue: a) Deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015; b) A dispensa de designação de audiência de conciliação, nos termos do art.334, § 5º do CPC; c) A citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, nas pessoas de seus representantes legais, para que respondam ao presente pleito, sob pena dos efeitos da revelia; d) A procedência do pedido, julgando procedente o pedido de constituição de obrigação de fazer (implementação do piso salarial nacional de professor e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstos nas normas locais), declarando-se: d.1. ser devido o reajuste permanente do vencimento-base para o cargo da autora (docente II 22h nível 9) na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) do piso nacional, fixado anualmente pelo Ministério da Educação, na forma da Lei n. 11.738/08, na mesma data em que houver o reajuste anual, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09 e demais normas; d.2. observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base entre níveis para o cálculo do vencimento-base da REFERÊNCIA 9 devido à parte autora; d.3. devendo incidir a gratificação por tempo de serviço no percentual de 50% do vencimento-base da referência 9, condenando-se os Requeridos na obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional, proporcionalmente à carga horária de 22h, reajustando-se os proventos da autora desde agosto/2022 até a distribuição, inclusive 13º salário e demais verbas, conforme planilha em anexo; f) A condenação dos requeridos à obrigação de fazer, em caráter permanente, para reajustarem, no futuro, o valor do provento de acordo com os reajustes anuais advindos da Lei 11.738/08, no mês de janeiro de cada ano, sempre que este valor for maior que o previsto na lei estadual, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09 e demais normas, sob pena de multa por mês de descumprimento; g) A condenação dos requeridos a pagar à parte autora as diferenças apuradas relativas de agosto/2022 à propositura da presente ação, inclusive 13º salário e outras verbas, corrigida monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora a contar da citação, conforme planilha em anexo; h) A condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 20%, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil; Dá-se à causa o valor de R$ 27.355,93 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), no valor das prestações do período compreendido entre agosto/2022 a fevereiro/2023. 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